Entidades defendem reforma da lei de licitações
A aceleração das obras não entregues a tempo para a Copa do Mundo depende de uma reforma da Lei de Licitações, defendem entidades do setor de infraestrutura.
De Brasília - A aceleração das obras não entregues a tempo para a Copa do Mundo depende de uma reforma da Lei de Licitações, defendem entidades do setor de infraestrutura. Para elas, a legislação precisa ser modernizada e privilegiar critérios técnicos e permitir que uma obra pública só comece com o projeto executivo concluído.
Na semana passada, o Senado impediu a extensão do Regime Diferenciado de Contratações de Obras Públicas (RDC) para todas as obras públicas, proposta que chegou a ser incluída na Medida Provisória 630. Vice-presidente do Sindicato da Arquitetura e da Engenharia (Sinaenco), João Alberto Viol, diz que a Lei de Licitações criou uma distorção ao abrir espaço para que o poder público escolha os projetos apenas pelo menor preço, desconsiderando a qualidade. "É a história do barato que sai caro. Um bom projeto evita que uma obra comece com um preço e termine com outro", diz Viol.
Assessor de Assuntos Institucionais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), o arquiteto Gilson Paranhos defende que as licitações de obras sigam o modelo de concurso público, em que todos os projetos têm valores tabelados, e a concorrência se dá não pelo menor preço, mas pela qualidade técnica do projeto. O sistema, ressalta Paranhos, é usado em países como a França, o Reino Unido, a Suécia e Finlândia.
"Não dá para um trabalho intelectual como um projeto ser tratado como um objeto, que pode ter o preço leiloado lance a lance. No modelo de concurso público, todo mundo que entra concorda em receber um valor fixado e procura se diferenciar pela qualidade do trabalho" , explica Paranhos. "Essa pode ser uma saída para destravar as obras que deveriam ficar como legado da Copa."
(Fonte: Valor Econômico/ Agência Brasil)
11 Comentários
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O espírito da Lei 8.666/93 não está somente no menor preço. Uma administração que se prima, visa em primeiro lugar qualidade. Após essa prioridade, então sim compra-se o que for oferecido pelo melhor preço ms dentro do que foi determinado. Portanto é o Edital regente que deve ser minucioso em destacar o produto ou o serviço com qualidade. Aqui está o grande problema, não há esmero na especificação do que se deseja realmente, e por isso se compra "gato por lebre". As Comissões de licitações devem estar bem preparadas para essa prioridade: Qualidae me primeiro lugar, menor preço em segundo. continuar lendo
Perfeito. continuar lendo
Cabem algumas observações:
1- a lei 8.666/93 não só permite como incentiva a contratação de projetos por concurso:"Art. 13 § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, PREFERENCIALMENTE, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração."
2-Tampouco existe a obrigatoriedade EXCLUSIVA de contratação de obra pelo menor preço: "Art. 45 § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de MENOR PREÇO (...); II - a de MELHOR TÉCNICA; III - a de TÉCNICA E PREÇO. IV - a de MAIOR LANCE OU OFERTA - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."
Aconselha-se ao autor uma leitura mais atenta do texto da lei.
No mais, merecem estudo as propostas que visem maior agilidade nas contratações, sem perda de segurança ao órgão público, tais como a reavaliação dos prazos de publicação; das fases recursais; inversão de fases de julgamento e habilitação das propostas; situações em que se admita a dispensa ou inexigibilidade de licitação; as possibilidades de substituição de Termo de Contrato por outros documentos hábeis (carta-contrato, ordem de execução de serviços, nota de empenho, etc.); formalidades para o recebimento provisório e definitivo das obras e serviços; melhor definição das sanções administrativas cabíveis, etc. continuar lendo
"(...) não pelo menor preço, mas pela qualidade técnica do projeto (...)." Um ponto muito importante para não mais se desperdiçar o dinheiro público (nosso dinheiro). Há tempo vejo obras sendo refeitas por falhas técnicas. Em muitos caos não há um projeto, prévio, técnico,em piores palavras, é o "deu na telha". O gestor quer fazer algo, seja lá para qual finalidade real, manda abrir licitação, e empresas sem a menor capacidade técnica, sem seriedade, não atendem as necessidades reais. Assim, enquanto um tatu sabe cavar e não dá com uma pedreira, a empresa contratada, sabe lá Deus como são feitos os projetos técnicos, se é que existem, logo começa a cavar e, por uma lamentável fatalidade, uma pedra há no caminho, no caminho uma pedra. O que acontece, senão o cavar de outro (mais um) buraco. continuar lendo
Acertou Sérgio:
Em geral o que há de errado nas contratações públicas é a falta de correta e prévia definição técnica daquilo que se pretende contratar. O projeto básico norteia a formulação de propostas e, por isso, influi diretamente no sucesso ou fracasso da contratação (o segundo ponto em importância, me parece, é a fiscalização da execução).
Veja como a lei 8.666/93 define o projeto básico:
"Art. 6º IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com NÍVEL DE PRECISÃO ADEQUADO, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a MINIMIZAR A NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas ESPECIFICAÇÕES que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
E, ainda:
"Art. 7º § 2o As obras e os serviços SOMENTE poderão ser licitados quando:
I - houver PROJETO BÁSICO aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;(...)"
Os destaques são meus. continuar lendo
Vou me abster dos comentários técnicos já que alguns comentaristas contemplaram o tema com propriedade, mas quero ressaltar que há questões que de tão óbvias não se resolvem com a letra fria da lei, ou a sua mudança, e para isto basta observar a preocupação atual do COI - Nem começaram as obras para as Olimpíadas, no Brasil. As polêmicas ainda vão continuar mesmo depois da Copa. Não estou dizendo que a lei 8.666/93 não deva ser aperfeiçoada. Pelo contrário! Mas que não seja para atender esse ou aquele grupo e sim para que se ajuste ao seu momento social, pois o próprio direito deve ser naturalmente dinâmico. Preciso dizer que nosso povo tem problema crônico com prazos? Que falta disciplina e conformidade com os fatos e atos do quotidiano? Não há lei que dê conta. continuar lendo