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18 de Abril de 2024

Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares

Tributação da Receita Federal é abusiva e ilegal

Publicado por Tiago Albuquerque
há 10 anos

Resolvi dar seguimento ao assunto levantado pelo amigo Rafael Costa na sua publicação: É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas?

Há muito tempo que somos taxados pela Receita Federal em nossas encomendas internacionais, compras abaixo de US$100,00 sendo taxadas sem a menor piedade, a "novidade" é que isso sempre foi ilegal!

Isso mesmo, você leu corretamente. ILEGAL!

Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. É responsabilidade do MPF fazer com que a lei seja cumprida. Você tem este direito!

Você deve estar pensando: "A Receita federal é um órgão do governo, não tem nada que eu possa fazer. Eu não tenho advogado, como um" simples cidadão "não tem nada o que eu possa fazer, certo?"

Não é bem assim...

Conheça Julio Benatti, um dos primeiros brasileiros que através do pedido de indébito conseguiu ter isenção do imposto de importação para todas as suas compras abaixo de US$100,00!

https://www.youtube.com/embed/8HLtsSqjdaM

Como recorrer?

Existem duas formas simples de recorrer a sua tributação, primeiro eu vou explicar a mais procurada na internet que é um pedido de ressarcimento do valor que foi pago.

Pedido de Indébito (1º Opção)

A principal desvantagem é que é mais demorado. Mas pode ficar tranquilo que você receberá o dinheiro de volta.

Preciso contratar um advogado?

Não, mas se você quiser mais segurança é seu direito contratar um advogado. (Encontre um advogado)

Como fazer?

Procure o Juizado Especial Federal da sua cidade e dê entrada em um pedido de ressarcimento do imposto que você pagou.

Obs.: Não procure a Receita Federal, pois são eles que taxam as mercadorias e irão impor ínumeros procedimentos administrativos a fim de fazê-lo desistir da isenção do tributo.

Documentos Necessários:

  • RG
  • CPF
  • COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
  • RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO

Leve todos os documentos no setor de pequenas causas e faça o pedido.

Você pode utilizar o modelo "Ação de Repetição de Indébito - Ressarcimento do imposto de importação pago em mercadorias abaixo de 100 doláres"

Segunda opção

Assim que você receber a notificação dos correios sobre a taxa, leve-a com seus documentos até a Justiça Federal e dê entrada. O juiz vai expedir uma liminar obrigando os correios a entregar a encomenda sem pagar a taxa. Essa é a melhor maneira e mais rápida de retirar os pedidos.

Parece bom demais para ser verdade? Acredite, é possível.

Confira abaixo a Sentença do Processo do Julio Benatti...


PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-48.2014.404.7001/PR

AUTOR: JULIO AUGUSTO DE JESUS BENATTI

RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, c. C. Art. , da Lei 10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada perante o rito do juizado especial federal cível em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional, e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação.

Sustenta a parte autora a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, limitaria a isenção em US$ 100,00 (cem dólares), independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.

Compulsando os autos, verifico que o valor da mercadoria adquirida pela parte autora (US$ 30,00, conforme documento 'OUT6' - evento 1) está abaixo dos US$ 100,00 (cem dólares), valor estipulado para isenção do imposto de importação no Decreto-lei nº 1.804/80.

Assim, a controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria.

A legislação aplicável ao caso em análise dispõe:

Decreto-Lei nº 1.804/80.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (grifei)

Portaria MF 156/99.

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

(...)

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Instrução Normativa SRF 096/99.

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Recepcionado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 1.804/80, que possui status de lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Verifica-se que o citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, bem como reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Dessa forma, tenho que tais diplomas desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, em afronta ao princípio da legalidade.

Dessarte, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.

Assim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Com efeito, o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, prevê que as condições de isenção devem estar previstas em lei (art. 176).

Com isso, entendo que aludidas Portaria e Instrução Normativa, quando estabeleceram ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar. Isso porque, repita-se, o Decreto-Lei n. 1.804/80 prevê que basta o destinatário ser pessoa física.

Também, o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 1.804/80 em US$ 100,00 (cem dólares), e posteriormente foi reduzido para US$ 50,00 (cinquenta dólares) pela Portaria MF nº 156/99 e Instrução Normativa SRF nº 096/99, em afronta ao princípio da legalidade.

Sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, assim dispõe a jurisprudência:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D. E. 04/05/2010)

Diante disso, a parte autora faz jus à devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, desde a data do recolhimento indevido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos artigo 269, I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem como CONDENAR a União à devolução do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido.

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo da Lei n.º 10.259/01).

Em relação à parte autora, deve ser observada a Justiça Gratuita deferida no evento 2

Publique-se. Registre-se.

4. Havendo interposição de recurso, desde já o recebo em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil.

4.1 Após, dê-se vista à parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.

4.2 Em seguida, promova-se a remessa eletrônica à Turma Recursal.

Intimem-se.

Londrina, 03 de junho de 2014.

Bruno Henrique Silva Santos

Juiz Federal Substituto

Documento eletrônico assinado por Bruno Henrique Silva Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383474v5 e, se solicitado, do código CRC BA884EE2.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS:2628

Nº de Série do Certificado:6ED0FBB0DCE72ECA

Data e Hora:03/06/2014 18:57:27


Denuncie

É muito simples e você não precisa se identificar, faça uma denúncia da União no Ministério Público Federal.

Faça uma denúncia através do site:

http://cidadao.mpf.mp.br/

Sua identidade será preservada (basta assinalar a opção “Desejo manter meus dados pessoais em sigilo” ao realizar a denúncia, justificando que teme uma represália da Receita nas importações). O MPF garante que a sua identidade será preservada.

Havendo várias denúncias em diferentes cidades do Brasil o Ministério Público Federal garantirá o cumprimento o Decreto Lei em todo território nacional aplicando multa se for o caso para cada taxação ilegal da Receita Federal.

Quem tiver a NTS (Nota de Tributação Simplificada) pode riscar o nome e digitalizar e anexar na denúncia.

Divulguem!

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197 Comentários

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Auxiliando, eu fui tributada, para poder retirar a mercadoria paguei, após, entrei com pedido de restituição na JF e consegui.
E independe se o remetente é pessoa física ou jurídica, pois tributam sob alegação que se o envio é feito por pessoa jurídica será sempre tributado de acordo com uma portaria da Receita. Mas a Lei é quem determina a tributação, então a portaria não pode contrariar a Lei.
Exijam a restituição se já pagou!

Boa matéria continuar lendo

Olá. Pode nos informar se o valor total inclui o frete também?
Se as mercadorias forem abaixo de cem dólares e, somado o valor do frete, ultrapassar a quantia referida, existe fato gerador legal? continuar lendo

Eu já estou juntando os meus pedidos que foram tributados para entrar com ação. Só em vitaminas e suplementos fui tributado em mais de R$ 200,00 nos últimos 3 meses.

Com certeza vou exigir minha restituição em dobro!!!! continuar lendo

Rodolfo hirsch, a lei é para remessas. Remessa é (Produto+Frete). continuar lendo

Pelo o que eu pude ver essa lei foi revogada, mesmo assim você conseguiu? continuar lendo

Pois é, que me enviava presentes era meu noivo, PF. E paguei imposto todas as vezes. Vou atras das segundas vias. mas de toda forma, aqui na minha cidade não tem JF. então vou ter mais gastos pra ir atrás disso. Eles sabem que vão ter que devolver, mas cobram assim mesmo. Pois enquanto isso o dinheiro rende juros, pra eles é claro. Brasil é um país muito injusto e comilão. continuar lendo

O DL 1804 foi revogado por o quê? Me parece que ainda está em vigor. continuar lendo

Posso mesmo pedir restituição EM DOBRO? Isso não vale só para relações de consumo? continuar lendo

O parágrafo § 3 foi revogado pela lei 9001/95
Veja:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9001.htm continuar lendo

Auxiliando aos que me indagaram:
* o Decreto-Lei nº 1.804/1980 encontra-se em vigor, sendo alguns incisos revogados.
*vale para fundamentação:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. continuar lendo

Poderia nos informar como foi realizado essa restituição em dobro?
O que foi citado na sua ação? continuar lendo

Prezada Sandra, tudo bem?

Você diz que intentou ação e logrou êxito, certo? Poderia disponibilizar o número do processo para nós? É decisão recente? Seria ótimo consultarmos a sua decisão.

Já transitou em julgado? Muito obrigado! continuar lendo

Guilherme Borges vc esta enganada nada foi refogado...todas as sentenças contra a receitas estão a pleno vapor e pelo que me parece todas vão ser favoráveis... continuar lendo

Oi! Sandra,

Vi o seu comentário, sou nova nessa área de compras internacionais e minha encomenda for de 40,00 reais / 22,00 dolare a tributação que me foi cobrada para retirar a mercadoria do correio foi de 66,00 reais, cheguei a comentar com a atendente que ouvi falar que abaixo de 100 dolares não é cobrado o imposto ela perguntou se era de pessoa jurídica eu disse que sim e ela falou que estava tudo mudando e que verdadeiramente era aquele valor, me senti obrigada a pagar. eu posso então, fazer conforme você fez? continuar lendo

Kesia, essa mudança é por portaria, a Lei não faz distinção entre pessoa física e jurídica. o limite é cem dólares americanos sem tributação.
att continuar lendo

Olá, estou na mesma situação, gostaria saber como proceder, devo levar uma ação declaratória juntamente com os documentos para a Justiça Federal? Obrigada continuar lendo

oi,
vc poderia me ajudar?
fui taxado, minha compra foi de 48 dolares e vou retirar a mercadoria no correio, como faço para pedir o ressarcimento da taxa? em que lugar eu vou? continuar lendo

Rodolfo Hirsch, sim o valor do frete é considerado na tributação. continuar lendo

Excelente publicação, bastante informação e bem sintética. Parabéns ao JusBrasil e a Tiago pela iniciativa de esclarecer algo tão importante e impactante. continuar lendo

Tiago, parabéns pela publicação. Eu mesmo já fui tarifado inúmeras vezes, e sempre acatei esta famigerada Portaria e também a Instrução normativa. Muito obrigado pela dica. continuar lendo

Eu sou uma pessoa completamente contra as tributações arbitrárias da Receita Federal, mas neste caso acho que não há qualquer ilegalidade.

Isso por que a norma deixa a critério discricionário do MF escolher o valor para a isenção, que só poderá ser dado aos valores de até 100 dólares, ou seja, o limite máximo para a isenção é cem doláres, agora não necessariamente este deverá ser o valor para se ter o beneficio.

Em outras palavras, a receita pode decidir qual o valor para receber a isenção, desde que respeitado o limite maximo de 100 dólares. continuar lendo

Amigo José Ricardo, Você estaria certo se o decreto não estivesse sido feito de acordo com a antiga constituição 1967,apesar de recepcionado pela nossa atual constituição. Naquela época o executivo podia legislar sobre isenções e impostos. Após a constituição de 1988, o executivo não pode mais, cabendo a Lei especifica federal,estadual ou municipal determinar tal matéria. (Art 150º Parágrafo 6º CF). Portanto, o MF não pode legislar de acordo com a atual constituição. As portarias são inconstitucionais para nossa atual legislação. continuar lendo

Ao Davi Magalhães! - O artigo 2º do Referido Decreto Lei, diz o seguinte:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Acredito que é isso que o José Ricardo se refere, fica a cargo do MF definir esse limite de isenção, e está abaixo de U$100. continuar lendo

Amigo Fabio Cardoso - O Poderá Dispor é inconstitucional de acordo com o Art 150º parágrafo 6º da CF/88 que determina que somente Lei especifica federal,estadual ou municipal podem estipular os valores de isenção de impostos . Vale ressaltar que o Decreto 1804/80 foi criado quando o Executivo tinha poderes para legislar sobre impostos e suas isenções. Hoje já não mais possui esse poder. Portanto, as portarias são inconstitucionais. continuar lendo

Inconstitucional que seja o decreto, quando diz que o Ministério da Fazenda "poderá dispor", a consequência será a ausência da isenção, já que teria de haver uma lei a prevendo. Não prevê o citado decreto uma isenção de 100 dólares, mas sim cria um permissivo para que se crie tal isenção. Assim, não havendo a lei que cria tal isenção, não se poderia dela fazer uso. continuar lendo

É ai que você se engana, não há nada dizendo que a lei federal deverá "estipular os valores", o que a norma constitucional diz é que "Qualquer subsídio ou isenção" e "relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica".

Não vejo nada que impossibilite que o executivo (via MF e RFB) regulamente a norma, a lei federal concedeu a isenção deixando a cargo do MF que estipulasse os valores (observado os limites legais). continuar lendo

Caro José Ricardo. O DL 1.804/80 de fato, outorgou ao MF que dispusesse sobre a isenção, no entanto, em 1980! Hoje, esse dispositivo do decreto está implicitamente revogado em decorrência da incompatibilidade com a CF/1988. Nenhum decreto, hoje, pode fazer o que o DL 1804/80 fez há 34 anos atrás. Entendeu? continuar lendo

Ai que está a questão, não é simplesmente um Decreto, mas sim um Decreto-Lei.

Desse modo após a promulgação da Constituição de 88 ele passou a ter status de Lei ordinária. Assim como o Código Penal também se trata de um Decreto Lei, mais após a promulgação da Constituição passou a ter status de Lei ordinária.

Com esse status de lei ordinária não vejo qualquer afronta à Constituição Federal, inclusive no meu comentário transcrevi a literalidade do art. 150, parágrafo 6º da CF/88. Mas respeito as opiniões divergentes, até porque é com opiniões divergentes que conseguimos evoluir. continuar lendo

Há afronta à CF/88 sim. Portaria não pode inovar na ordem jurídica. A Receita Federal não pode criar limite de isenção tributária. Isso, só por lei ou medida provisória. O fato de o DL 1804/80 ter dito que o MF pode tratar de isenção, valia para a CF/1967; para a CF/1988 não pode! Entendeu? Este dispositivo está implicitamente revogado e a portaria e a IN da Receita são ilegais. continuar lendo